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Miguel Caparelli Júnior, Advogado
Miguel Caparelli Júnior
Comentário · há 5 anos
Se a proibição do exercício dificulta o pagamento da anuidade, como ficaria o recebimento então? O que o advogado recebe pelos seus serviços são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, na medida em que ele é trabalhador autônomo. Se a OAB não puder penhorar eventuais honorários, contratados ou de sucumbência e nem pode impedir, ainda que temporariamente, como forma de forçar o profissional a quitar a mensalidade (essa conduta já é contemplada no CPC em seu art. 139, mas por um Juiz), ninguém irá mais pagar a OAB. O retorno que nossa entidade nos traz, péssimo, diga-se de passagem e que se transformou em atividade político partidária, não muda meu pensamento. Quanto à isso, nos advogado devemos nos unir para mudar a OAB, inclusive no órgão Federal, cujo Presidente é de conduta duvidosa em relação ao que se espera da Ordem.
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